18/05/2020 às 22:37

Eventos Cancelados: como lidar com a parte legal

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Por conta da Pandemia, quase todas as orientações das autoridades sanitárias são no sentido de se cultivar o distanciamento social. A consequência lógica disso é, ao menos no curto prazo, a impossibilidade de se realizar eventos presencialmente. Portanto, não causa surpresa que, nessa situação, multipliquem-se em toda parte decretos que proíbam a realização de eventos.

Diante de tudo isso, a pergunta que surge de imediato é: como ficam, de um ponto de vista jurídico, os envolvidos nesse evento? Consumidores, organizadores, prestadores de serviço: como devem proceder?

Força maior e teoria da imprevisão

O Direito não existe apenas para tempos de normalidade. Ele adota a lógica do Cisne Negro, buscando internalizar soluções para que, em eventos imprevistos e inesperados, possa continuar disciplinando as relações sociais.

É nesse  contexto que surgem dois institutos muito importantes: a teoria da imprevisão e o caso fortuito/força maior.

O que são esses dois institutos?

A teoria da imprevisão diz, resumidamente, o seguinte: apesar de ser possível cumprir o contrato, se houver um desequilíbrio econômico muito acentuado em virtude de fatos imprevistos e extraordinários, o contrato poderá ser revisto, para que a proporcionalidade seja restaurada.

Exemplo: evento agendado para outubro/2020 (pós-pandemia). Nesse caso, continua sendo possível realizar o evento, mas houve um desequilíbrio econômico (dificuldade de vender ingressos, aumento de custos na cadeia econômica envolvida etc).Isso permitiria a revisão do contrato de realização do evento, como, por exemplo, alterar o valor da locação.

Diferentemente, na força maior, há a impossibilidadede realizar o evento, o que permite, em último caso, que os valores pagos sejam devolvidos.

Exemplo: decreto estadual proíbea realização de evento. Nesse caso, por estar caracterizada a impossibilidade de realização do evento, entende-se ser caso de força maior.

Tenho eventos cancelados. Devo reembolsar os participantes?

De maneira geral e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, um ingresso é entendido como um contrato de prestação de serviços. No caso de cancelamento de um evento, portanto, o consumidor terá direito ao reembolso.

Mas, por estarmos vivenciando uma situação totalmente excepcional, recentemente algumas medidas trataram de flexibilizar essa questão, esclarecendo possíveis alternativas ao reembolso.

De acordo com a Medida Provisória 948, por exemplo, o organizador de eventos não precisará reembolsar o consumidor no caso de ter eventos cancelados, desde que assegure, sem nenhuma cobrança adicional:

A remarcação do evento para outra data;A disponibilização de crédito ao consumidor para aquisição de outros serviços, reservas ou eventos, sendo que o crédito poderá ser usado em até doze meses, a contar de 31/12/2020;A possibilidade de realizar outro acordo com o consumidor

Caso não seja possível implementar nenhuma dessas três hipóteses que listamos acima, o organizador do evento, no prazo de doze meses (a contar de 31/12/2020), deverá restituir ao consumidor o valor pago, corrigido pelo IPCA-E.

Vale destacar que esta MP será aplicada nos casos de cancelamento de serviços, reservas e eventos nos setores de turismo e cultura. Ou seja:

Prestadores de serviços turísticos (lista disponível aqui (art. 21));Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet.

Recentemente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a Associação Brasileira de Promotores de Eventos – ABRAPE e outras instituições, buscou guiar empresas e consumidores nesse sentido também, reforçando alternativas.

De acordo com o referido TAC, diante desta situação excepcional, os consumidores podem escolher entre usar o ingresso na nova data, caso o evento tenha sido remarcado; bem como transferi-lo para terceiros (mesmo se o ingresso for nominal); trocá-lo para outro evento promovido pela mesma empresa, caso tenha valor compatível; transformar aquele valor em créditos a serem usados em outros eventos; ou pedir a restituição do dinheiro.

Os prestadores de serviço, que auxiliam na organização do evento, devem ser reembolsados?

De acordo com o entendimento da Medida Provisória 948, caso seja possível remarcar o evento em doze meses a contar de 31/12/2020, os prestadores de serviços não precisarão devolver o valor que lhes foi pago.

Contudo, caso não seja possível, o valor deverá ser restituído (corrigido pelo IPCA-E) em até doze meses, a contar de 31/12/2020.

Como fica o contrato de seguro de evento?

Os seguros voltados para eventos, mesmo na sua cobertura básica, englobam eventos cancelados.

Desse modo, permite-se ao segurado que, tendo os seus eventos cancelados, possa receber um pagamento da seguradora, de modo a minimizar os danos que possam daí advir.

Conforme já ocorreu com a gripe aviária, é bem provável que, com o passar do tempo, e conforme o decorrer da pandemia, a cobertura dos seguros vá se modificando. Pode ser que, futuramente, a cobertura básica já não inclua mais os eventos decorrentes do Covid-19. Justamente por isso, é importante que os futuros eventos, antes de serem realizados, recebam uma análise apropriada do ponto de vista jurídica, para que o organizador do evento esteja melhor precavido.

Ficou com alguma dúvida? Não deixe de compartilhar! Sua dúvida pode servir como tema para outros artigos por aqui ;)

Taynara Rodrigues Bernardo

Head de Proteção de Dados do Silva Schutz, escritório de advocacia especializado em empresas de tecnologia, inovação e investimentos.

https://www.linkedin.com/in/taynara-rodrigues-bernardo/

Fonte: https://www.moblee.com.br/blog/eventos-cancelados/?utm_campaign=resumo_da_semana_coronavirus__eventos_9&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

18 Mai 2020

Eventos Cancelados: como lidar com a parte legal

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